Em 1980, com o advento da possibilidade de substituição da penhora por depósito monetário ou fiança bancária foi retratada uma evolução nas formas de garantia da execução processual. Apesar de não se relacionar por completo com o Seguro Garantia Judicial, a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830 de 1980), alterou o processo neste tipo de execução, incitando posteriores mudanças, como a do Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal.
A Lei nº 11.382 de 2006 foi editada e alterou o art. 656 do Código de Processo Civil– CPC, dando embasamento legislativo ao Seguro Garantia Judicial, sendo este o principal momento para início da comercialização e aceitação nacional deste produto.
Dessa forma, com a introdução da Lei n° 11.382 de 2006, o que era regulado na seara administrativa, passou a ser previsto no CPC, impulsionando, de forma expressa, a substituição de penhoras e depósitos judiciais pelo Seguro Garantia Judicial. Após a referida Lei, o art. 656 do CPC passou a viger com a seguinte redação:
Art. 656 – A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2° A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
Dessa forma, com a introdução da Lei n° 11.382 de 2006, o que era regulado na seara administrativa, passou a ser previsto no CPC, impulsionando, de forma expressa, a substituição de penhoras e depósitos judiciais pelo Seguro Garantia Judicial. Após a referida Lei, o art. 656 do CPC passou a viger com a seguinte redação:
Art. 656 – A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2° A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).